- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte fixou a orientação de que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer sua remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 33.172/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.4.2011. 2. Assim, não é possível admitir o sistema híbrido defendido pelo Distrito Federal, onde a remuneração seria fixada pela UNIÃO e o teto remuneratório fixado pelo DISTRITO FEDERAL. 3. Nesta situação, o Servidor tem garantido o direito de receber seus vencimentos sem as restrições decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, limitados, porém, pelo valor do subsídio do Ministro do STF. 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no RMS n. 33.054/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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