JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por indivíduo que cumula cargo de Médico do DF e de Perito Médico Legista da Polícia Civil do DF, para garantir o recebimento de vencimentos integrais de servidor até que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regule a matéria com adequação ao critério constitucional. 2. O cerne da controvérsia está na competência constitucionalmente atribuída à União para organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. O acórdão recorrido entende por um sistema híbrido, no qual a remuneração é fixada pela União, mas o Distrito Federal estabelece o teto. O ora agravante se insurge contra a assertiva, ao afirmar que a fixação de limites é indissociável da idéia de remuneração. 3. "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal" (Súmula 647/STF). 4. Cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, o que inclui legislar sobre o tema em debate. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto, impossível dissociar a remuneração do respectivo teto, especialmente à luz do histórico da construção jurisprudencial a respeito do tema. Logo, a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal é inaplicável ao recorrente. 6. É preciso, contudo, esclarecer que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional. Precedentes do STJ. 7. Agravo Regimental parcialmente provido para que o agravante continue a receber seus vencimentos sem as limitações decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, restritos, porém, pelo subsídio do Ministro do STF, até superveniência de ato da autoridade competente sobre a matéria. (AgRg no RMS n. 33.172/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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