- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 199 DO CC/02. TRIBUNAL QUE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo trienal entre a data do acidente de trânsito, ocorrido em 1998, na vigência do antigo Código Civil e o ajuizamento da ação indenizatória, levado a efeito aos 25/9/2007. A reforma de tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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