- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.314.427/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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