- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de ação declaratória de rito ordinário em que o autor pretende a anulação de auto de infração constatada pelo IBAMA em trabalho de fiscalização, em 19.4.2002, quando se detectou a construção indevida de 2 (dois) galpões de estrutura pré-moldadas sobre área de marinha e sítio arqueológico e histórico, que atingia área de preservação permanente. 2. Insurge-se o recorrente contra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa, sob alegação de que não houve nenhuma justificativa para o estabelecimento em patamar que representa o máximo legal. 3. Quanto ao valor da multa, consignou o juízo de piso que, "apesar de o autor tê-lo reputado inadequado, não indicou quais critérios legais foram desobedecidos pelo órgão fiscalizador. De todo o modo, não fez pedido sucessivo para que a quantia fosse reduzida". 4. O Tribunal de origem, ao manter os autos de infração, entendeu que estes estão regulares, ratificando os termos do juízo de primeiro grau, bem como, manteve o valor da multa, observando a proporcionalidade da infração com a conduta do infrator, ao considerar "adequado o valor fixado na autuação do IBAMA, pois consignou o agente público que a obra foi realizada dentro de unidade de conservação (evento 1 - AUTO9 dos autos originários). Assim, houve motivação, não havendo falar em vício do ato". 5. Para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 937.174/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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