- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA EM DESACORDO COM LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o objetivo de declarar nulo auto de infração lavrado pela autarquia, em 06/10/2011, em razão de suposta omissão no relatório de licenciamento sobre obras realizadas no trecho excedente ao da Licença de Instalação 628/2009, afastando-se, em consequência, a multa aplicada, no valor de R$ 10.500,00, que não teria observado os critérios previstos no art. 6° da Lei 9.605/98, alegando-se, ainda, que o aludido ato não estaria devidamente motivado, violando, ademais, os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo, à luz das provas dos autos, que "a autora não logrou êxito em comprovar que as modificações na obra foram realizadas com a anuência do órgão responsável, restando caracterizada a infração apontada pela autoridade administrativa. Não cabe, portanto, a alegação de que o auto de infração encontra-se viciado, porquanto devidamente motivado. Ademais, foi oportunizada à autora a interposição de recursos administrativos, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa". Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, concluiu que "o montante arbitrado não caracteriza valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto". No ponto, registrou que "o valor da multa foi fixado considerando-se que a autora extrapolou em 5% (cinco por cento) a extensão licenciada, infração de natureza leve. No entanto, diante da situação econômica da autuada, a imposição no patamar mínimo da penalidade não se mostraria adequada para coibir futuras infrações". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.065.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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