- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A caracterização da fraude à execução, prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, exige que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes. 2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada fraude à execução, ao argumento de que não restou comprovado que a transferência do bem, objeto do agravo de instrumento, levaria o devedor à insolvência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 371.674/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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