- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório (ut, HC 353.742/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/5/2016). 3. In casu, ao contrário do alegado, consta do acórdão estadual que a condenação do recorrente se deu com base na confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, o que não contraria a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 886.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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