- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do entendimento desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, vigente à época, tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 2. O tema da aplicação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90 não foi abordado no recurso especial, sendo vedado à parte inovar em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 602.317/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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