- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PUBLICADO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso relativamente à impossibilidade de compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, antes administrados pelo INSS, em razão da vedação legal estabelecida no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/07. 3. De outra parte, inexiste a alegada divergência entre o acórdão publicado e o conteúdo das notas taquigráficas porquanto, apesar de não constar nas razões do voto condutor todos os fundamentos apresentados na sessão de julgamento, não há falar em limitação ao exercício do direito à ampla defesa, seja porque a parte embargante teve efetivo acesso às notas taquigráficas, seja porque os fundamentos tidos por omissos revelam-se todos convergentes no sentido da inviabilidade de compensação de créditos tributários com débitos previdenciários. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.449.713/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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