JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte Superior, segundo o qual, proposta a ação antes da entrada em vigor da Lei MP 449/09, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.421.405/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2014; e AgRg no REsp. 896.050/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2013. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do Contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 745.449/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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