- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão de reconhecimento de influência da ausência de pagamentos por parte do autor no descumprimento da obrigação na entrega do imóvel, capaz de ensejar a aplicação da exceção de contrato não cumprido e afastar a culpa concorrente, como propugnada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015 - sem destaque no original). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 835.145/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.