- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 214 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR X ESTUPRO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo. Incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. 2. Não é possível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal. 3. A pretensão de alterar a conclusão a que chegou o magistrado, segundo o qual a conduta do acusado constituía praeludia coiti, ou seja, objetivava a prática do crime de estupro previsto no art. 213 do CP, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 898.223/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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