- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá caso constatadas irregularidades no ato. 2. A ação mandamental limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores, atribuição esta inerente a posterior execução, pois o estabelecimento de parâmetros para o pagamento do valor constante da Portaria de Anistia, justamente por não se tratar de ação de cobrança, transborda o objeto do mandado de segurança. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a execução de decisão mandamental, cujo objeto é o estrito cumprimento de ato administrativo, reconhecido em Portaria de Anistia, consubstancia estrita obrigação de fazer, sendo inaplicáveis à hipótese o artigo 730 do CPC/1973 c/c artigo 100 da Carta Magna. 4. Na hipótese dos autos, não há infringência ao prazo decadencial estipulado em lei, visto que o ato omissivo da autoridade coatora renova-se continuamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.331/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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