- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 29/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar no tocante à concessão de pagamento de juros e correção monetária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF, Rel. Ministro Campos Marques, desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no MS n. 23.807/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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