JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos sobre Acórdão que concedeu Mandado de Segurança. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito do impetrante é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos devidas por força do status de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2002. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF, Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 5. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF. (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/12/2018; Aglnt no MS 24.302/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14/12/2018). 6. Ultimamente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários de Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, foi esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 7. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 8. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 9. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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