- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA EM MAIS DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impetrante busca a anulação da Portaria 9, de 10.2.2011, pela qual foi ratificado o ato veiculado na Portaria 346, de 27.7.2010, promovendo sua demissão dos quadros de Servidores Públicos da União (Quadro de Servidores do extinto Território de Rondônia). 2. Verifica-se, contudo, que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 22.8.2012, quando há muito já transcorridos os 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Não é necessária a intimação pessoal Servidor, representado por Advogado no PAD, do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a sua demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União. Precedentes: AgRg no RMS 27.633/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.5.2015; MS 21.152/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2014 e MS 20.148/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.9.2013. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no MS n. 19.073/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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