JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. PRETENSÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o "direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", que, no caso, deu-se com a publicação do D.O.U. 2. A impetração dirige-se contra o ato de demissão, cuja publicação no D.O.U se deu 18.4.2013, dando início ao prazo decadencial para impetração do writ, vencido o lapso temporal em 15.8.2013. Por sua vez, o mandamus foi protocolizado somente em 16.8.2013 (e-STJ fl. 2), o que demonstra a superação do citado prazo decadencial para o exercício do direito à súplica, ressalvando as vias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.406/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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