JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 1.023, caput, c/c 219, caput, do NCPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.405.959/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 542.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)

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