JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios. 2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do Código de Processo Civil/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. Na hipótese, o termo final para interposição do recurso ocorreu em 22.3.2016, mostrando-se intempestivo o agravo regimental interposto somente em 23.3.2016. 4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 733.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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