JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROTOCOLIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ), a decisão tida por descumprida deve ter sido proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado, o que não se dá no presente caso. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 29.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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