JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO E PROTEÇÃO A EMPRESAS FISCALIZADAS E IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE). NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O termo de indiciação e o relatório conclusivo da Comissão Processante são coerentes com os fatos apurados e atendem, quanto à forma e conteúdo, o exigido pelo art. 133, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 8.112/1990, neles não se evidenciando eivas de ilegalidade ou abuso de poder, que denotassem maltrato ao devido processo legal e às garantias processuais asseguradas à servidora impetrante. 2. O intento de obter a concessão da segurança mediante a singela alegação de presunção de inocência não prospera na via mandamental, instrumento que impõe à parte impetrante o ônus da demonstração inequívoca da liquidez e certeza do direito que afirma possuir (inteligência do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009). 3. O art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 expressamente confere ao Presidente da Comissão disciplinar a possibilidade de indeferir pedidos que considerar impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Logo, não se pode, no caso em exame, ter por ilegal ou abusivo o indeferimento adequadamente motivado de requerimentos probatórios que padeciam dessas nódoas. 4. A Lei n. 8.112/1990, a teor de seu art. 166, não contempla o exercício do contraditório pelo servidor investigado após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante. Por isso, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para a servidora manifestar-se acerca de pareceres posteriormente emitidos pela Corregedoria e pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, cujas peças, sem caráter vinculante e sem agregar novas provas ao PAD, limitaram-se a subsidiar a decisão da autoridade julgadora. 5. Cabe à Comissão Processante zelar pela produção e preservação de provas, bem como pela guarda do processo, pelo que não se afigura ilegal nem abusiva, à luz das Leis 8.112/1990 (art. 161, § 1.º) e 9.784/1999 (art. 46), a recusa de pedido para a retirada de autos da repartição, nada obstante seja assegurado aos interessados o direito à vista e, com as ressalvas da lei, de obter cópias. 6. Segundo a atual jurisprudência do STF, o mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não se traduz em meio procedimental adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao servidor (MS 32.246 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/11/2016 e RMS 33.666, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2016). Já no âmbito do STJ, decidiu-se que, "Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014) 7. Ordem denegada. (MS n. 17.742/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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