- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. HOMICÍDIO. OBRA IMPUTADA A POLICIAS MILITARES. RECONHECIMENTO NO PLANO LEGISLATIVO. COMPANHEIRA, FILHOS, NETO, SOBRINHOS E SOBRINHOS-NETOS DA VÍTIMA. LITISCONSÓRCIO. CÚMULO OBJETIVO DE PEDIDOS. RESISTÊNCIA AMPLA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA OU A ÍNDOLE IRRISÓRIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos materiais e morais em virtude do falecimento de Calupe Florindo Ferreira, parentes dos autores e vítima no episódio conhecido como "Chacina da Baixada", atingindo por disparos de arma de fogo de policiais. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para um dos autores e julgou improcedentes os pleitos indenizatórios deduzidos pelos demais autores. III - O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para, mantendo os termos da condenação ao pagamento de danos morais, fixar pensão à esposa da vítima, arbitrar indenização para a aquisição de sepultura e jazigo, fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e redistribuir os ônus da sucumbência. IV - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. V - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 163.076/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020 e REsp 1.124.471/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010. VI - Com base nos precedentes citados, tais verbas não se mostram irrisórias, diante das peculiaridades do caso in concreto, bem delineado na instância ordinária, para que possam ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice sumular n. 7/STJ. VII - Quanto à insurgência sobre o termo a quo da incidência dos juros moratórios da verba indenizatória, se a partir do evento danoso, consoante defendem os recorrentes, ou a partir da citação, conforme consignado no acórdão recorrido, é forçoso esclarecer que o STJ tem posicionamento consolidado de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual situação dos autos, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.829/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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