- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. "CHACINA DA BAIXADA FLUMINENSE". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VERBA INDENIZATÓRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais em virtude da morte da companheira do recorrente atingida por disparos de arma de fogo de policiais no episódio conhecido como "Chacina da Baixada". II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para, em síntese, mantendo os termos da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, modificar a alíquota dos juros moratórios incidentes sobre as verbas devidas. III - No tocante à pretensão de revisão da indenização por danos morais, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, e caso conhecido o recurso, diga-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não parece ser a hipótese dos autos para que se possa ultrapassar o óbice sumular n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.850.514/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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