- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/08/2016, p. 15/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a sociedade empresária recorrente foi constituída pelos proprietários do grupo econômico para que realizasse a importação de mercadorias que seriam posteriormente distribuídas às empresas do grupo, situação que se amolda à infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, consistente na ocultação do real importador. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a recorrente não atuou de forma a ocultar a sociedade que realmente importava a mercadoria, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Não prospera a alegação de que o Tribunal de origem inovou na controvérsia, extrapolando o objeto da lide, na medida em que teria apresentado como razão de decidir o art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, em detrimento do art. 23, V, § 1º, da referida norma, constante do auto de infração. Isso porque a análise das decisões proferidas pelo Tribunal a quo revela que a referência ao § 2º ocorreu apenas para reforçar a constatação da hipótese prevista no inciso V do art. 23, que tipifica a ocultação do real importador como infração apta a gerar dano ao erário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.493.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/8/2016, DJe de 15/9/2016.)
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