- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE SANADA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO CASSADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Consoante determinam os arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. No caso em exame, verifica-se que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública para sessão de julgamento, bem como do acórdão do julgado. Nulidade reconhecida. 4. Apesar de não ter sido intimada pessoalmente para a sessão de julgamento, a Defensoria Pública se fez representada, razão pela qual se encontra sanada eventual nulidade pela efetiva consecução do objetivo visado pelo ato, qual seja, a presença da defesa técnica, não obstante sua irregularidade. 5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 6. Patente, contudo, a nulidade da certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal. 7. Permanecido em liberdade durante todo o trâmite da ação penal, sendo expedido mandado de prisão após o julgamento da apelação, deve a prisão do paciente ser cassada. 8. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação n. 0010739-18.2011.8.19.0042, devendo ser realizada nova intimação da defesa com a reabertura do prazo recursal, bem como posto em liberdade o paciente, salvo se, por outro motivo, não estiver preso. (HC n. 305.462/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.