- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição teve por base tal valor de avaliação, dividido pelo número de adquirentes. 2. A incorporação da planta/rede não se deu quando dos aportes financeiros à construtora, realizados pelos adquirentes, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para a retribuição em ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a retribuição em ações. 3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta/rede ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada adquirente deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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