JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advogado constituído, que tinha conhecimento do feito e realizou sua defesa, inexiste qualquer violação ao princípio da ampla defesa. 3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da não intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 24.187/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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