JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está preso há mais de 5 anos e 4 meses. O feito não é complexo (possui apenas um réu) e no momento aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa, interposto há mais de 3 anos. 3. A despeito da defesa ter contribuído para o atraso, pois permaneceu com o processo por 1 ano e meio após o fim da instrução, não é o caso de invocar-se o entendimento consagrado na Súmula 64/STJ. 4. Em primeiro lugar, porque, ainda que subtraído o tempo de prisão provisória "causado pela defesa", o excesso seria, igualmente latente, pois, a essa altura, a segregação já perduraria por quase 4 (quatro) anos. Ademais, não há como não co-responsabilizar o Estado, mesmo evidenciada a desídia da defesa técnica do acusado. É que não se pode tolerar que o processo permaneça com a defesa, impedindo seu regular andamento, por prazo tão elástico, estando o réu preso, sem que o Julgador faça cessar esse cenário vulnerador das garantias fundamentais do acusado. 5. O princípio do impulso oficial determina que, iniciado o processo por iniciativa das partes, ao juiz cabe velar para que seja ultimado, impulsionando o procedimento. Dessarte, não se tolera que tenha permitido a paralisação do feito por tão longo período, a despeito da já reconhecida culpa da defesa técnica do paciente. Cabia-lhe, dessa forma, tomar providências para fazer cessar este estado. 6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 356.599/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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