- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A jurisprudência desta Corte entende que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, à luz do princípio da razoabilidade. 3. No caso, o Paciente está preso preventivamente desde o dia 27/11/2015 - ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) anos -, sem qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, desde 26/01/2017, os autos estão tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em razão da interposição de recurso em sentido estrito pela acusação, que somente foi julgado em 30/04/2019 (mais de dois anos após a remessa dos autos à segunda instância) e desde 06/05/2019 o feito está concluso ao Desembargador Relator para a lavratura do acórdão, o que demonstra a evidente ofensa ao princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo da custódia cautelar e para a formação da culpa. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 465.422/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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