JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015). 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, que perderam sua única filha, mesmo diante da culpa concorrente. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 709.646/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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