JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE COMPANHEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO-SOMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há omissão quando o Tribunal local enfrenta todos os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte. 2. A conclusão acerca da dependência econômica da vítima, baseada no exame do acervo fático-probatório dos autos, não pode ser alterada nesta instância pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório da reparação por danos morais decorrente de morte (correspondente a 200 salários mínimos) arbitrado em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de sua revisão. 4. Juros moratórios incidentes sobre indenização de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual (morte de terceiro, não passageiro) fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes. 5. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base em divergência jurisprudencial, como àqueles fundamentados na ofensa à lei federal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 773.836/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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