JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há óbices para a aplicação do art. 745-A do CPC/73 ao cumprimento de sentença, ou seja, nada impede a requisição, por parte do executado, de parcelamento da dívida constante no título executivo judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.620.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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