JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DE CERTIDÃO SOBRE A DATA DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMONSTRADO POR PÁGINA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA EXTRAÍDA DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA CERTIDÃO JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. A data de publicação atestada em certidão expedida pelo Tribunal de origem possui fé pública. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente demonstrar no ato da interposição do inconformismo e por meio de documento idôneo, para fins de tempestividade, eventual erro na certidão de publicação do decisum de inadmissão do recurso. A juntada apenas no agravo interno de cópia do Diário de Justiça extraído da internet não pode ser considerada para aquela finalidade, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 4. É inviável o conhecimento de alegações sobre a tempestividade do agravo em recurso especial por serem dissociadas da decisão agravada, fundamentada na intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.565/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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