JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AFRONTA AO ART. 157 DO CP. OCORRÊNCIA. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA EM PALAVRAS DE ORDEM, BENS PERTENCENTES À VÍTIMA. TIPO PENAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões relativas à preclusão do reconhecimento da inépcia da denúncia depois de prolatada a sentença penal condenatória, à ausência de inépcia da denúncia e ao enquadramento típico da conduta perpetrada pelos réus não esbarram no enunciado n.º 7 da Súmula deste Tribunal, tendo em conta a prescindibilidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, situando-se a discussão, tão somente, no campo da revaloração do arcabouço fático expressamente constante na denúncia, na sentença e no acórdão recorrido, matéria exclusivamente de direito, sendo tal proceder totalmente admissível pela jurisprudência deste STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. 3. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. "Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima" (AgRg no REsp 1173009/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012), assim como in casu, em que a vítima entregou seus pertences após ser intimidada pela ré Noemy, que determinou que ela lhe entregasse o bem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.046.012/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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