JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a fluir em 04/05/2020. Precedentes. 3. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, considerando a ausência da sequência numérica correspondente à guia de custas no comprovante de pagamento, mesmo após intimação da agravante para sanar o vício, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando-se a deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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