JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. CNJ. RESOLUÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais de 19/3/2020 a 30/4/2020, ante a situação pandêmica de COVID-19. 3. A Resolução nº 314/2020, por sua vez, determinou a retomada da tramitação dos processos judiciais eletrônicos, à exceção daqueles no âmbito do STF e da Justiça Eleitoral. 4. Não se confundem o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. Aquele ocorreu sem nenhuma excepcionalidade. Houve a suspensão dos prazos processuais entre 19/3 a 30/4/2020, e não suspensão das publicações ou a sua eficácia na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico. E o reinício ou prosseguimento dos prazos processuais se deu a partir de 4/5/2020 inclusive. 5. Na hipótese, intempestivo o recurso protocolizado em 25/5/2020, considerando-se os prazos estabelecidos no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.176/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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