- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 09/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS. PENA COM RELAÇÃO AOS OUTROS CRIMES SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO REJEITADO. 1. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto do recurso especial interposto, razão pela qual não foi apreciada na decisão monocrática, e tampouco objeto de agravo regimental, não estando, portanto, omisso o acórdão ora embargado no ponto. 2. Não se trata de hipótese de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, §2º, do CPP, pois, totalizando a pena privativa de liberdade remanescente em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelos crimes de estelionato e inutilização de documento, fica impossibilitada a substituição por restritiva de direitos, ante o desatendimento ao inciso I do artigo 44 do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.480.871/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
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