- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO PRESENTE WRIT E NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a matéria aventada na presente insurgência, qual seja, a extinção da punibilidade, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como da apelação interposta perante o eg. Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal. Precedentes. III - À vista disso, referidas circunstâncias inviabilizam, inclusive, a concessão da ordem de ofício, uma vez que esta Corte não pode examinar matéria que não foi refutada na sua origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal), conforme exarado pela decisão de fls. 110-119. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 386.857/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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