- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 08/09/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido não afastou a possibilidade de utilização, na fase de cumprimento de sentença, do valor informado no contrato, em casos de impugnação específica do valor indicado na respectiva radiografia ou de divergência entre os dados. A parte não tem interesse na reforma do acórdão recorrido, no ponto. 2. Incabível o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial. Aplica-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Emitir juízo sobre a necessidade de exibição do contrato e acerca da suficiência de apresentação da respectiva radiografia demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.506/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
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