JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese em que as instâncias ordinárias, com base em motivação concreta, evidenciam a maior gravidade e reprovabilidade da conduta do alcaide, condenado pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.250/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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