- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que os embargos infringentes são cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. Na espécie, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, não se subsumindo o caso concreto à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, o que sobreleva, portanto, ao não cabimento dos embargos infringentes para o reexame dessa questão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.324.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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