- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE GMK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO MÉRITO DA CAUSA. DANO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos infringentes são cabíveis apenas se o acórdão, não unânime, reformar a sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência do Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.662.701/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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