- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA O AUMENTO DAS MAJORANTES ACIMA DE 1/3. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está amparada em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade de julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Não há falar em maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 3. A pena-base foi aumentada em razão das consequências e do modus operandi da conduta. O aumento em 1/2, pela incidência de três majorantes, considerou a quantidade de agentes (3) e de armas (2) e o tempo de restrição à liberdade das vítimas, não havendo falar em bis in idem. 4. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem no tocante à incidência da majorante relativa à restrição à liberdade das vítimas, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, uma vez que não se divisa a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.606.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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