- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. OFENSA À COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito - praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de quatro agentes, tendo, ainda, havido a premeditação do crime -, conquanto o réu tenha sido condenado pela prática de apenas um crime de roubo, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 512.933/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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