JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73. 2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto recorrido. 4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73. 6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 900.645/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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