JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 16/03/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Entre as modalidades de responsabilidade por fato de terceiro, previstas no Código Civil de 1916, destaca-se a responsabilidade atribuída aos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, como modalidade de responsabilidade complexa e que compreende as prestações de serviços caracterizadas pelo vínculo de preposição. 3. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação. 4. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil. 5. No caso dos autos, ausente a prova de subordinação entre condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços de arquitetura, não há como reconhecer a responsabilidade civil empresa pelo evento danoso. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade. 7. O pensionamento mensal devido à viúva deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada. Não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. 8. No caso analisado, ficou demonstrada declaração do falecido de renda mensal de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) para o ano 2000, anterior ao falecimento, sendo assim fixada a pensão, nos termos da jurisprudência. 9. É fixada a data do evento danoso como aquela para início do pagamento da pensão, assim como termo a quo para incidência dos juros moratórios. 10. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ). 11. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. 12. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório, caso dos autos. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 13. Recurso especial parcialmente provido e agravo em recurso especial provido. (REsp n. 1.428.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017.)
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