- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 30 DO CP. POSSIBILIDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE UM DOS DELITOS TER SIDO CRIME-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO RAZOÁVEL DOS FATOS IMPUTADOS. TESES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade 2. As elementares do tipo se comunicam ao partícipe, desde que ele tenha delas conhecimento, no caso a peça acusatória trouxe a descrição dos fatos imputados ao recorrente de forma suficiente, atribuindo a acusação de inserção de dados falsos no sistema de informação da Receita Federal, sabendo ele da qualidade de servidora pública da corré que detinha autorização para tal, e sabendo da falsidade dos dados inseridos. 3. Há na inicial razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, tendo sido devidamente discriminadas as condutas relativas a cada crime e apontadas as respectivas normas penais infringidas, com, inclusive, o detalhamento das circunstâncias de modo, tempo e local concernentes a cada delito. 4. O Tribunal a quo consignou que "narra a denúncia não só a ocorrência da compensação indevida, mas também a participação do paciente, na qualidade de advogado, na intermediação e recomendação de compra dos créditos pela empresa, o que justifica a manutenção da imputação quanto ao delito insculpido no art. 313-A do CP ". (fl. 62) 5. Com efeito, atestar que houve consunção da inserção de dados falsos no sistema de informações pela sonegação fiscal implica necessária dilação probatória a ser realizada no curso da ação penal. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 65.312/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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