- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 07/08/2014
HABEAS CORPUS. ART. 313-A C. C. OS ARTS. 29 E 30 E ART. 171, § 3.º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA CONTRA RÉ QUE NÃO DETÉM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Restringindo-se a conduta imputada à Paciente no fato de que ela, mediante o fornecimento de seus dados pessoais a servidora do INSS, passou a obter, fraudulentamente, benefício previdenciário indevido, resta clara a prática do delito de estelionato (artigo 171, § 3.º do Código Penal). Ainda que a co-autora, servidora do INSS, tenha procedido à inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), a conduta da Paciente, beneficiária do referido benefício, se restringe à obtenção indevida de vantagem ilícita mediante fraude. Nessa hipótese, ainda que se admita sua participação para a consumação do crime contra a Administração Pública, ele não passa de crime-meio para a execução do estelionato, não sendo, por isso, punível. 2. Considerando que o pedido de extinção da punibilidade - fundamentado na aplicação analógica da Lei n.º 11.941/2009, que "altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários", aos casos de débito previdenciário - não foi submetido à análise da Corte de origem, evidencia-se a a impossibilidade de conhecer o pleito, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, parcialmente concedido a fim de, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada à Paciente, trancar a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal. (HC n. 147.248/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 7/8/2014.)
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