- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, constituída com a finalidade de lesar o erário do Estado de Mato Grosso, por meio de fraudes em procedimentos licitatórios, cobrança de propinas para liberação de valores devidos à empresas prestadoras de serviços públicos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda mais quando o Juiz destaca a necessidade da constrição cautelar para fazer cessar a atuação da organização criminosa, quando o paciente ocupa posição de liderança e articulação na referida organização criminosa 2. Não se identifica manifesta usurpação de competência, em razão de ter sido mencionado, como suposto beneficiário do ilícito, autoridade com prerrogativa de foro, pois o próprio magistrado assevera que não há indícios suficientes quanto a participação do Secretário de Estado detentor da prerrogativa. 3. Matéria relativa à ausência de lastro probatório da participação do paciente na organização criminosa, não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar mais aprofundada análise do caso, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 362.483/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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